segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Os equívocos de certa oposição e da comunidade internacional

Os equívocos de certa oposição e da comunidade internacional

Tadeu Phiri


Logo após a divulgação das listas de candidatura aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições instalou-se uma crise sem precedentes na história da democracia em Moçambique. Os partidos excluídos total ou parcialmente da corrida eleitoral alegam que foram injustiçados pela CNE. Esta, por sua vez, defende-se dizendo que a sua decisão foi tomada com base no estabelecido na lei. É justamente aqui onde reside o “pomo da discórdia” que pretendemos aqui analisar e deixar a nossa opinião.

Peguemos, por exemplo, o fundamento apresentado pelos partidos considerados injustiçados que é o da alegada falta de previsão legal sobre a possibilidade de rejeição de listas. Entendem estes que a lei somente prevê a exclusão de candidaturas e não de listas inteiras. Tal argumento é questionável justamente porque o artigo 176 da lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro é suficientemente claro quanto à questão da rejeição de listas ao estabelecer que findo o prazo referido nos artigos 174 e 175 da presente lei, se não houver alteração das listas, o Presidente da CNE manda afixar à porta da Comissão Nacional de Eleições as listas admitidas ou rejeitadas.

Ora, contra factos não há argumentos. Para além da rejeição de candidaturas, a lei prevê a rejeição de listas. Por isso, facilmente se depreende que há uma grave falta de domínio da legislação eleitoral por parte dos partidos que alegam a impossibilidade de rejeição de listas. Ainda sobre esta questão, importa referir que o fundamento para a exclusão de listas está plasmado no artigo 175 da lei que temos vindo a citar. Se se atentar ao estabelecido no artigo 174, concretamente no seu número 1, poderemos facilmente constatar que faz referência a mandatário da candidatura.

Já o número 2 do artigo 175 faz referência a mandatário da lista. Esta diferença não existe por acaso, como adiante veremos. Quanto aos prazos, no artigo 174 o prazo para a regularização é de 5 dias enquanto que no artigo 175 é de 10 dias. Esta diferença não surge por acaso. Isto é assim justamente porque as consequências da não regularização de uma ou outra situação são diferentes. No caso do artigo 174 a consequência é a nulidade da candidatura, enquanto que no caso do artigo 175 a consequência é a rejeição da lista. Se numa lista houver um candidato inelegível este deve ser substituído. Se não for substituído dentro de 10 dias a lista é rejeitada. Por essa razão é que se notifica ao mandatário da lista e não ao mandatário da candidatura. Esta e outras explicações clarificadoras do mar de equívocos em se encontram mergulhados os partidos contestatários foram devidamente dadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições, facto que os leva agora a sustentarem-se, já não na lei, mas no princípio da inclusão.

Os critérios legais usados pela Comissão Nacional de Eleições para aferir a validade das candidaturas parecem estarem fora de qualquer contestação. Aliás, parece até que os embaixadores da União Europeia e o Encarregado de Negócios da Embaixada dos Estados Unidos da América ficaram convencidos da legalidade da decisão do órgão de gestão eleitoral do país. Deve ser por isso que, nas suas declarações à imprensa, não discutem se os Partidos excluídos cumpriram ou não com os requisitos formais e materiais de apresentação de candidaturas (parece estarem certos de que não os cumpriram). Nos seus discursos, aparecem com um estranho e subjectivo princípio de “inclusão”.

É estranho também o momento em que este princípio começou a ser apregoado. Usando critérios similares, o Conselho Constitucional chumbou um expressivo número de candidatos às eleições presidenciais, deixando apenas três. Personalidades como Jacob Neves Salomão Sibindy, Khalid Husein Mahomed Sidat, Raul Manuel Domindos, Leonardo Francisco Cumbe, Artur Ricardo Jaquene e José Ricardo Viana Agostinho foram excluídos da corrida presidencial por insuficiência de proponentes. Não ouvimos nessa altura a “Comunidade Internacional” (sic) a falar de “inclusão”. Estará este protagonismo desta específica comunidade internacional e o seu conceito de “inclusão” politicamente motivados? Será que um Partido de sua preferência e por ela financiado foi desta vez preterido?

O novo critério de “inclusão” apresentado pela nossa Comunidade Internacional é estranho, subjectivo, absurdo e insustentável. Na verdade, os requisitos legais de apresentação de candidaturas não são mero subterfúgio para excluir como estes diplomatas sugerem. Constituem-se numa forma de provar que um Partido Político existe, tem seguidores, possui uma lista de candidatos para o Parlamento e os componentes dessa lista são elegíveis e que, por exemplo, não possuem cadastro criminal. Qualquer Comissão Nacional de Eleições deve verificar esses requisitos de candidatura, usando critérios objectivos, que são aqueles fixados na lei. Fazer isso não é promover exclusão. Nos países donde esses senhores vêem é assim que se faz. E é assim que deve ser feito no nosso país, a não ser que os nossos amigos diplomatas pensem que existe um tipo específico de Estado de direito aplicável apenas para africanos.

Pelo estranho princípio dos nossos diplomatas deveríamos considerar como válidas as candidaturas às presidenciais chumbadas pelo Conselho Constitucional. Assim, pessoas indiscutivelmente desequilibradas que com frequência se postulam às eleições presidenciais deveriam ser aceites sem nenhum questionamento. Sem nenhuma verificação. Em nome dum vago e estranho princípio de “inclusão”. Qualquer indivíduo poderia assim se inscrever para as eleições presidenciais só com o objectivo de se apoderar dos 5 milhões a que cada candidato tem direito. É por isso que nos parece pouco sério e irresponsável este novo princípio que nos está a ser ensinado. Uma inclusão que, inclusivamente, vai contra os fundamentos da legalidade e do respeito pelo Estado de direito que num passado recente apregoaram com muito entusiasmo.

Por este andar, qualquer aventureiro fundava com os seus amigotes um Partido sem viabilidade e sem sustentabilidade, organizava umas listazinhas, concorria sem convicção e sem qualquer interesse de ganhar as eleições e embolsava o dinheiro dos contribuintes.

Por estas e muitas outras razões, facilmente concluímos que o ruído que envolve a decisão da CNE é politicamente motivado, sem base legal, e serve para proteger partidos políticos desorganizados, improvisadores e sem o senso de responsabilidade que implica concorrer em eleições gerais e provinciais.

Nenhum comentário: