Em tempos, Júlio Mutisse publicou aqui e aqui postagens nas quais chamava a debate questões relativas à taxa de lixo e à taxa de Rádio.
Recordo me que nesse tempo, o mote foram as dúvidas suscitadas na colega Maria João Hunguana quando o Conselho Municipal da Cidade de Maputo (CMCM) anunciou que “doravante o não pagamento da taxa de lixo pelo munícipe implicará a interrupção imediata do fornecimento de energia eléctrica”.
A questão, nesse tempo (e que permanece actual) era: trata-se afinal de uma taxa strictu sensu ou de imposto, tendo em conta a natureza do acto gerador de cada uma destas figuras.
É que o imposto é criado por lei (Cfr art 100 CRM), daí o seu carácter genérico e injuntivo enquanto que a taxa corresponde a um dever em face da contraprestação dum serviço.
Com que bases a polícia nos exige comprovativo de pagamento da taxa de radiodifusão?
Tal como naquela altura, quem estiver melhor informado à respeito agradeço que me elucide... Note-se que o legislador da CRM ao se referir à lei como acto gerador do imposto reporta-se aos actos legislativos da AR e do Conselho de Ministros (Cfr art 143 CRM). Tal como se referia aqui tratando-se de uma taxa, significará que ao nosso dever de pagá-la corresponde o dever de receber o serviço correspondente. Se o meu rádio no carro não capta nenhuma emissora da RM posso recusar me a pagar. Certo?
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